A Diretiva 2014/68/UE (PED): quadro normativo para os equipamentos sob pressão | BOIXAC

A Diretiva 2014/68/UE (PED):
quadro normativo para os equipamentos sob pressão na UE

Um guia técnico sobre o âmbito de aplicação, a classificação por categorias de risco e os módulos de avaliação de conformidade estabelecidos pela Pressure Equipment Directive.

BOIXAC Tech SL Atualizado: 2026 Leitura: ~8 min
Nota sobre o âmbito deste artigo Este texto tem carácter exclusivamente informativo e divulgativo. Não constitui aconselhamento jurídico, técnico ou de engenharia, e não pode em caso algum substituir a análise específica realizada por um profissional qualificado sobre um equipamento concreto. A correta aplicação da Diretiva 2014/68/UE — incluindo a classificação do equipamento, a determinação do módulo de avaliação e a obtenção da marcação CE — requer sempre a intervenção de técnicos competentes e, nas categorias superiores, de um Organismo Notificado habilitado. A BOIXAC não assume qualquer responsabilidade decorrente de decisões tomadas com base no conteúdo deste artigo.

A Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão — comummente denominada Pressure Equipment Directive ou PED — constitui o instrumento normativo europeu que regula o projeto, o fabrico e a avaliação de conformidade dos equipamentos sob pressão destinados ao mercado interno.

Para qualquer fabricante ou utilizador industrial de equipamentos sob pressão — permutadores de calor, recipientes, caldeiras, tubagens de processo e acessórios — compreender o âmbito e a lógica desta Diretiva é um requisito prévio para operar com segurança e em conformidade legal no Espaço Económico Europeu.

1. Antecedentes e contexto normativo

A Diretiva 2014/68/UE revogou e reformulou a anterior Diretiva 97/23/CE, cuja vigência terminou a 19 de julho de 2016. A reformulação não modificou substancialmente os requisitos essenciais de segurança nem os quadros de avaliação de conformidade, mas adaptou a norma ao Novo Quadro Legislativo (NQL) da União Europeia — em particular ao Regulamento (UE) n.º 765/2008 e à Decisão 768/2008 — introduzindo obrigações explícitas para todos os operadores económicos da cadeia de fornecimento: fabricantes, representantes autorizados, importadores e distribuidores.

Referência normativa principal

Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 189, de 27 de junho de 2014, pp. 164–259). Entrada em vigor plena: 19 de julho de 2016.

2. Âmbito de aplicação

A Diretiva aplica-se ao projeto, fabrico e avaliação de conformidade de equipamentos sob pressão e conjuntos com pressão máxima admissível (PS) superior a 0,5 bar manométrico.

ElementoDescrição segundo a Diretiva
RecipientesInvólucros projetados e construídos para conter fluidos sob pressão, incluindo os permutadores de calor de casco e tubos.
TubagensComponentes de tubagem destinados ao transporte de fluidos, incluindo tubos, sistemas de tubagem, acessórios, compensadores e mangueiras.
Acessórios de segurançaDispositivos de proteção contra a ultrapassagem dos limites admissíveis: válvulas de segurança, dispositivos de alívio de pressão, sistemas de controlo automático, etc.
Acessórios sob pressãoDispositivos com função operacional sujeitos a pressão: válvulas de retenção, reguladores, purgadores de vapor, filtros, etc.
ConjuntosVários equipamentos sob pressão montados por um fabricante para constituir uma instalação funcional integrada.

Exclusões notáveis

A Diretiva exclui expressamente do seu âmbito, entre outros: os recipientes sob pressão simples abrangidos pela Diretiva 2014/29/UE; os geradores de aerossóis; os equipamentos destinados ao funcionamento de veículos; determinadas redes de distribuição de água; os equipamentos nucleares; e os equipamentos de controlo de poços para a indústria extrativa.

3. Classificação de fluidos e a sua relevância

GrupoFluidos incluídos (critério simplificado)
Grupo 1Fluidos considerados perigosos: explosivos, extremamente ou muito inflamáveis, tóxicos, muito tóxicos, oxidantes e corrosivos segundo o Regulamento CLP, bem como qualquer fluido a temperatura máxima admissível (TS) superior ao seu ponto de inflamação.
Grupo 2Todos os fluidos não incluídos no Grupo 1, habitualmente denominados «fluidos benignos».
Consideração técnica relevante

A Diretiva estabelece que os óleos térmicos são classificados no Grupo 1 quando a temperatura máxima admissível do equipamento supera o ponto de inflamação do óleo em questão, independentemente da sua classificação CLP. Este critério específico, recolhido na Guideline B-41 da Comissão, tem implicações diretas na categoria resultante do equipamento.

4. Categorias de risco

Categoria I
Risco mínimo

Equipamentos de baixa pressão ou volume reduzido. O fabricante pode autocertificar através do módulo A (controlo interno da produção).

Categoria II
Risco baixo

Requer a intervenção de um Organismo Notificado na fase de produção. Módulos disponíveis: A2, D1, E1.

Categoria III
Risco moderado

Intervenção de Organismo Notificado em projeto e/ou produção. Módulos: B+D, B+F, B+E, B1+D, G, H.

Categoria IV
Risco elevado

Exigências máximas. Organismo Notificado obrigatório em todas as fases. Módulos admitidos: B+D, B+F, G, H1.

5. Módulos de avaliação de conformidade

MóduloDesignaçãoON requeridoDescrição sintética
AControlo interno da produçãoNãoAutodeclaração do fabricante. Aplicável apenas à Categoria I.
A2Controlo interno da produção com verificações supervisionadasSimO ON realiza inspeções aleatórias do produto acabado.
BExame UE de tipo (tipo de produção)SimO ON examina um exemplar representativo da série. Requer combinação com módulo de fase de produção (D, E ou F).
B1Exame UE de tipo (tipo de projeto)SimO ON examina a documentação técnica do projeto sem necessidade de protótipo físico.
D / D1Garantia de qualidade da produçãoSimO ON aprova e supervisiona o sistema de qualidade do fabricante na fase de produção.
E / E1Garantia de qualidade do produtoSimO ON aprova e supervisiona o sistema de qualidade nas inspeções e ensaios finais.
FVerificação de produtosSimVerificação pelo ON de cada unidade produzida mediante exame e ensaio.
GVerificação por unidadeSimAvaliação individualizada de cada equipamento pelo ON, tanto em projeto como em produção.
H / H1Garantia de qualidade totalSimO ON aprova e supervisiona o sistema de gestão da qualidade completo. H1 acrescenta o exame de projeto e a vigilância especial.

6. Obrigações dos operadores económicos

Fabricante

  • Garantir que o equipamento foi projetado e fabricado em conformidade com os requisitos essenciais de segurança do Anexo I.
  • Realizar ou encomendar o procedimento de avaliação de conformidade adequado para a categoria do equipamento.
  • Redigir a documentação técnica e a Declaração UE de Conformidade, e conservar ambos os documentos durante dez anos a partir da colocação no mercado.
  • Apor a marcação CE e a identificação do Organismo Notificado (quando aplicável) no equipamento.
  • Garantir que a produção em série mantém a conformidade, tendo em conta as alterações de projeto ou de normas harmonizadas.

7. A marcação CE e a Declaração UE de Conformidade

A marcação CE é a manifestação visível de que o fabricante declara que o equipamento satisfaz todos os requisitos aplicáveis da Diretiva. Não é uma marca de qualidade nem uma certificação de terceiros em si mesma; é uma declaração de responsabilidade do fabricante.

Equipamentos do artigo 4.3: sem marcação CE

A Diretiva prevê, no seu artigo 4.3, equipamentos de baixo risco (pequenos recipientes e tubagens que não ultrapassam determinados limiares de PS × V ou PS × DN) que apenas devem ser projetados e fabricados em conformidade com as boas práticas de engenharia, sem serem submetidos ao procedimento de avaliação de conformidade nem ostentar a marcação CE.

8. Processo geral de certificação: visão esquemática

1
Identificação do âmbito de aplicação

Determinar se o equipamento se enquadra no âmbito da Diretiva, considerando PS, tipo de fluido e possíveis exclusões.

2
Classificação do fluido

Atribuir o fluido ao Grupo 1 ou Grupo 2 segundo o Regulamento CLP e os critérios específicos da Diretiva.

3
Determinação da categoria

Aplicar os quadros do Anexo II, cruzando grupo de fluido, estado físico, PS e volume ou DN, para obter a Categoria (I a IV) ou a aplicação do artigo 4.3.

4
Seleção do módulo de avaliação

Escolher o módulo ou combinação de módulos admissíveis para a categoria determinada.

5
Intervenção do Organismo Notificado (se aplicável)

Selecionar um Organismo Notificado (NoBo) habilitado para o módulo aplicável. Todos estão inscritos na base de dados NANDO da Comissão Europeia.

6
Elaboração da documentação técnica e da Declaração UE de Conformidade

O fabricante reúne e conserva a documentação técnica e emite a Declaração UE de Conformidade.

7
Aposição da marcação CE

Concluído o processo de avaliação, apõe-se a marcação CE (e o número de identificação do ON, se aplicável) no equipamento.

9. Relação com o regulamento nacional de equipamentos sob pressão

A Diretiva 2014/68/UE regula a colocação no mercado dos equipamentos sob pressão. A instalação, a utilização, a inspeção periódica e a manutenção dos equipamentos em serviço ficam fora do seu âmbito e são reguladas pela legislação própria de cada Estado-Membro. Cada país da UE dispõe da sua própria regulamentação nacional complementar aplicável após a instalação e entrada em serviço do equipamento.

10. Reflexão final

A Diretiva 2014/68/UE representa um quadro técnico e jurídico maduro que, aplicado corretamente, proporciona garantias sólidas sobre a segurança dos equipamentos sob pressão que operam no mercado europeu. A sua estrutura — requisitos essenciais de segurança, classificação por risco, módulos de avaliação, normas harmonizadas — oferece ao fabricante flexibilidade para demonstrar a conformidade através de diversas vias.